Artigo 35
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Art. 35. Na zona da sua jurisdição tem a Delegacia, em tudo o que couber, a competência atribuída à Junta Comercial, cujo Plenário pode reexaminar ou reformar os atos ou decisões das Delegacias, em processamento idêntico ao adotado em relação às Turmas, segundo o disposto nos artigos 24 e 25.
CAPÍTULO V
Do Registro do Comércio








