Artigo 36
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Art. 36. É publico o registro do comércio, a cargo das Juntas Comerciais, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios.
§ 1º Qualquer pessoa tem o direito de consultar os livros do registro do comércio, sem necessidade de provar interêsse, em horas e na forma determinada pelo regimento da repartição, e de obter as certidões que pedir, pagando os emolumentos devidos.
§ 2º Aplicam-se a publicidade e as certidões do registro do comércio o que a respeito dos registros públicos prescrevem os arts. 19 a 22 e 23 a 25, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, com as modificações posteriores.








