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Art. 7º do 4.720




Leis Ordinárias - 4.720 - Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.




Artigo 7



Art. 70. Até 31 de dezembro de 1966, são considerados como satisfazendo os requisitos de arregimentação os oficiais que se arregimentaram na forma da legislação anterior e de atos administrativos complementares.”

Art. 2º Acrescente-se parágrafo único ao art., 21 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, com seguinte redação:

“Parágrafo único. Os interstícios a que se referem os números 2 dêste artigo e do anterior poderão, no interêsse ou necessidade do Exército, ser reduzidos, por ato do Poder Executivo, a 1 (um) ano, em função privativa do próprio pôsto ou de superior, consecutivo ou não.”

Art. 3º Acrescente-se § 3º ao art. 47 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, com a seguinte redação:

“§ 3º Não poderá ingressar no Quadro de Acesso por Merecimento o Oficial que obtiver conceito “Regular” no julgamento da Comissão de Promoções, em 2º escrutínio.”

Art. 4º Suprima-se tôda a parte explicativa constante do inciso I - PRIMEIRO ESCRUTÍNIO, letra A) Pontos Positivos, item 12) cursos in fine, do art. 52 da Lei número 4.448, de 29 de outubro de 1964.

Art. 5º Suprimam-se o art. 37 e seus parágrafos, da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964.

Art. 6º As modificações do Regulamento da Lei de Promoções conseqüentes desta Lei deverão ser estabelecidas por ato do Poder Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 7º A presente Lei terá aplicação a partir do processamento das promoções do segundo semestre do ano de 1965, devendo a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento, inclusive para essas promoções, obedecer às prescrições do artigo 14, da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, com as alterações feitas por esta Lei.


Conteudo atualizado em 13/07/2021