Artigo 8
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Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arthur da Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1965
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