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| Presidência da República |
LEI Nº 13.112, DE 30 DE MARÇO DE 2015.
Altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.
Art. 2º Os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. ........................................................................
1º ) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
...................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2015
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Conteudo atualizado em 29/05/2022