Artigo 1
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Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 36.221.047 (trinta e seis milhões duzentos e vinte e um mil e quarenta e sete cruzeiros), para ocorrer ao pagamento das despesas de custeio e pessoal do Serviço Nacional dos Municípios - SENAM - subordinado ao Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
Parágrafo Único. O crédito a que se refere a presente Lei será registrado no Tribunal de Contas da União e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.








