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Art. 8º do 4.680




Leis Ordinárias - 4.680 - Dispõe sôbre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º O registro da profissão de Publicitário ficará instituído com a promulgação da presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aquêles que já se encontrem no exercício da profissão.           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

Parágrafo único. Para o citado registro, o Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho exigirá os seguintes documentos:            (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

a) 1 - diploma de uma escola ou curso de propaganda;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante;            (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

3 - ou, ainda, atestado do empregador;            (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

b) carteira profissional e prova de pagamento do Impôsto Sindical, se já no exercício da profissão.           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)           (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 8º O registro da profissão de Publicitário ficará instituído com a promulgação da presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aquêles que já se encontrem no exercício da profissão.           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

Parágrafo único. Para o citado registro, o Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho exigirá os seguintes documentos:            (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

a) 1 - diploma de uma escola ou curso de propaganda;           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante;            (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

3 - ou, ainda, atestado do empregador;            (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

b) carteira profissional e prova de pagamento do Impôsto Sindical, se já no exercício da profissão.           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

Art. 8º O registro da profissão de Publicitário ficará instituído com a promulgação da presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aquêles que já se encontrem no exercício da profissão.

Parágrafo único. Para o citado registro, o Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho exigirá os seguintes documentos:

a) 1 - diploma de uma escola ou curso de propaganda;

2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante;

3 - ou, ainda, atestado do empregador;

b) carteira profissional e prova de pagamento do Impôsto Sindical, se já no exercício da profissão.

CAPÍTULO III

Da profissão de Agenciador de Propaganda


Conteudo atualizado em 28/05/2021