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Art. 2º do 4.654




Leis Ordinárias - 4.654 - Altera os arts. 180 e 223, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que adotam medidas obrigatórias para diminuir a fadiga dos empregados.




Artigo 2



Art. 223. As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a) se ficar apurado o emprêgo de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo;

b) nos casos de reincidência.

§ 2º Nos casos de infração ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros).

§ 3º O processo, na reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições dêste artigo".

        Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

       
Conteudo atualizado em 27/07/2022