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Art. 4º do 4.594




Leis Ordinárias - 4.594 - Regula a profissão de corretor de seguros.




Artigo 4



Art. 4º O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:

a) servir há mais de dois anos como preposto de corretor de seguros para os ramos requeridos;

a) haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido;         (Redação dada pela Lei nº 7.278, de 1984)

b) haver concluído curso (VETADO) técnico-profissional de seguros, oficial (VETADO).

b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.          (Redação dada pela Lei nº 7.278, de 1984)

c) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento NacionaI de Seguros Privados e Capitalização.


Conteudo atualizado em 17/06/2021