Artigo 4
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Art. 4º O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:
a) servir há mais de dois anos como preposto de corretor de seguros para os ramos requeridos;
a) haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido; (Redação dada pela Lei nº 7.278, de 1984)
b) haver concluído curso (VETADO) técnico-profissional de seguros, oficial (VETADO).
b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. (Redação dada pela Lei nº 7.278, de 1984)
c) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento NacionaI de Seguros Privados e Capitalização.








