Artigo 5
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Art. 5º O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá:
a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de um salário-mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades profissionais. (Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 2010)
b) estar quite com o impôsto sindical.
c) inscrever-se para o pagamento do impôsto de Indústrias e Profissões.







