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Art. 5º do 4.594




Leis Ordinárias - 4.594 - Regula a profissão de corretor de seguros.




Artigo 5



Art. 5º O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá:

a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de um salário-mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades profissionais.          (Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 2010)

b) estar quite com o impôsto sindical.

c) inscrever-se para o pagamento do impôsto de Indústrias e Profissões.


Conteudo atualizado em 17/06/2021