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4.577




Leis Ordinárias - 4.577 - Isenta do impôsto de importação material destinado à fabricação de centrais telefônicas a ser importado pela Siemens do Brasil Companhia de Eletricidade.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.577, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.

 

Isenta do impôsto de importação material destinado à fabricação de centrais telefônicas a ser importado pela Siemens do Brasil Companhia de Eletricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e consumo, para máquinas e equipamentos constantes da licença nº DG-58-5.622-5.645, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., a serem importados pela Siemens do Brasil Companhia de Eletricidade, para fabricação de centrais telefônicas.

Parágrafo único. A isenção referida no artigo não abrange a taxa de despacho aduaneiro de 5%.

Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1964

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Conteudo atualizado em 11/06/2022