Artigo 3
a) um Presidente;
b) um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
c) o Presidente do Conselho Rodoviário Nacional;
d) o Presidente do Conselho Ferroviário Nacional;
e) o Presidente do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis;
f) o Diretor de Aeronáutica Civil, ou de órgão deliberativo que vier substituí-lo;
g) o Presidente da Comissão de Marinha Mercante, ou de órgão liberativo que vier substituí-lo;
h) um representante do Ministério da Fazenda;
i) VETADO
j) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;
l) VETADO
m) VETADO
n) um representante da Contadoria-Geral dos Transportes ou órgão que substituir;
o) um representante da Associação Nacional das Emprêsas de Transporte Rodoviário de carga; (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
p) VETADO
q) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima; (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
r) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Aviação Comercial; (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
s) VETADO
t) VETADO
§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Transportes, correspondentes às letras a, b, h, ... VETADO .... j, ... VETADO ... n, o, ...q, r (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) ... dêste artigo, exercerão mandato por três anos, ... VETADO ...
§ 2º O Conselho Nacional de Transportes terá asssessôres permanentes para assuntos ligados aos seguintes Ministérios:
- do Trabalho e Previdência Social;
- das Minas e Energia;
- da Agricultura;
- da Indústria e do Comércio;
- e, eventalmente, de outros Ministérios.
§ 3º VETADO
Art. 3º O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos: (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965) (Vide Decreto Lei nº 139, de 1967)
a) um presidente, que será Ministro da Viação e Obras Públicas; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
b) um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
c) o Presidente do Conselho Rodoviário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
d) o Presidente do Conselho Ferroviário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
e) o Presidente do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
f) o Diretor da Aeronáutica Civil ou de órgão deliberativo que vier substituí-lo; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
g) um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
h) um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
i) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
j) um representante da Contadoria Geral dos Transportes ou órgão que vier a substituir; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
l) um representante da Associação Nacional das Emprêsas de Transporte Rodoviário de Carga; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
m) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
n) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Aviação Comercial; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
o) um representante da Marinha Mercante ou órgão que a vier substituir. (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
p) um representante das emprêsas de transporte ferroviário do País, a ser designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas. (Incluída pelo Decreto Lei nº 51, de 1966)
§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Transportes, correspondentes às letras b, g, h, i, j, l, m, n e o, exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Transportes correspondentes às letras b, g, h, i, j, l, m, n, o e p , exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 51, de 1966)
§ 2º O Conselho Nacional de Transportes terá assessôres permanentes para assuntos ligados aos seguintes Ministérios: (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
- do Trabalho e da Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
- das Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
- da Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
- da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
- e, eventualmente, de outros Ministérios. (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)
§ 3º Os representantes dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Econômica e das Relações Exteriores serão designados pelos respectivos Ministros que indicarão, também, nos casos de impedimentos, os seus respectivos substitutos. (Redação dada pela Lei nº 4.808, de 1965)







