| Presidência da República |
LEI Nº 4.557, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.
| Vigência Regulamento Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os volumes que contiverem produtos fabricados, beneficiados ou extraídos no Brasil, destinados à exportação, serão marcados de forma a indicar a sua origem brasileira e o nome do produtor ou exportador.
Parágrafo único. A marcação prevista neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no todo ou em parte, ou adaptada de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto. (Incluído pela Lei nº 6.137 de 1974)
Art. 2º - A marcação a que se refere o artigo anterior, que será efetuada tendo em vista as conveniências da política de exportação, obedecerá as normas constantes de regulamento, a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 3º - A fiscalização da observância desta Lei incumbirá aos órgãos encarregados da fiscalização do embarque.
Parágrafo único. Não será permitido o embarque dos volumes que não satisfaçam às exigências desta Lei e das normas baixadas na forma do Art. 2º.
Art. 4º - O registro de exportador ficará centralizado na Carteira de Comércio Exterior que fornecerá, aos órgãos governamentais interessados os dados de registro necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de publicada, revogada a Lei número 1.563, de 1º de março de 1952, e mais disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1964
*
Conteudo atualizado em 01/06/2022








