Artigo 14
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Art. 14. Ressalvados os casos de competência privativa, expressa em Lei, e as exceções estabelecidas pelos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, as decisões, em primeira instância, caberão aos dirigentes de nível departamental, aos dirigentes dos órgãos relativamente autônomos e aos administradores regionais. Parágrafo único. A competência de que trata êste artigo será delegada, sempre que possível, aos órgãos ou serviços incumbidos do contato direto com o público.
Conteudo atualizado em 27/08/2021
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