Artigo 15
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Art. 15. Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a constituir, nos têrmos desta Lei e da legislação que lhes fôr aplicável, as seguintes sociedades por ações: a) Companhia de Telefones de Brasília (COTELB), destinada a administrar os serviços telefônicos urbanos e interurbanos; b) Companhia de Eletricidade de Brasília (CEB), destinada a administrar os serviços de energia elétrica; c) Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN), destinada a promover a expansão das atividades econômicas do Planalto Central; d) Banco Regional de Brasília S.A. (BRB) (VETADO) § 1º Nas emprêsas de que trata êste artigo, a Prefeitura deterá, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto, e através de seus representantes fará observar, nos atos constitutivos de cada emprêsa, os preceitos legais aplicáveis. § 2º A quota de participação da Prefeitura do Distrito Federal, na formação do capital de cada uma das entidades a que se refere o artigo anterior, será integralizada mediante: a) avaliação e subsequente transferência e incorporação dos bens atualmente vinculados às atribuições específicas das sociedades integrantes do patrimônio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil; b) transferência de quaisquer recursos orçamentários e outros fundos especialmente vinculados ao serviço; c) dotações ou créditos que com esse objetivo, vierem a ser autorizados por Lei; d) doações ou contribuições de qualquer natureza. § 3º A partir da data de sua constituição, passarão a ser recolhidas às entidades de que trata o art. 15, as contribuições ou taxas destinadas à manutenção ou retribuição dos serviços que passarem à sua responsabilidade, assim como as receitas que, com o mesmo objetivo, vierem a ser instituídas em Lei. § 4º As entidades citadas pela presente Lei poderão arrecadar as contribuições e taxas pagas pelos usuários através de uma coletoria de rendas industriais comum ou pelo Banco Regional de Brasília S.A., mediante convênio. § 5º As êmpresas de que trata êste artigo, assim como as operações que realizarem, gozarão de isenção de pagamento dos tributos de competência da União e do Distrito Federal aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956. § 6º (VETADO).
Conteudo atualizado em 27/08/2021
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