Artigo 33
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Art. 33. Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente lei, o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional pedido de abertura de crédito necessário. Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas da União e terá vigência no corrente e no próximo exercícios.
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