Artigo 34
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Art. 34. O Prefeito baixará os atos de regulamentação necessários à execução desta lei, no prazo máximo e improrrogável de 180 (centro e oitenta) dias, contados da data de sua vigência. Parágrafo único. Da regulamentação de que trata êste artigo constará, obrigatòriamente, a estrutura interna das Secretarias e demais órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura.
Conteudo atualizado em 27/08/2021
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