MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do 4.545




Leis Ordinárias - 4.545 - Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Os assuntos compreendidos na competência de cada uma das secretarias são adiante especificados:

        I - Secretaria do Govêrno: Coordenação do Sistema de Planejamento e Elaboração Orçamentária, acompanhamento da execução de Planos e Orçamentos; supervisão do Sistema Regional; estatística

        II - Secretaria de Administração:Pessoal; Material; Transportes Internos; Documentação; Administração e Vigilância de Próprios do Distrito Federal; Organização e Métodos.

        III - Secretaria de Finanças: Receita; Despesa, Contabilidade; Administrações Fazendária, Financeira e Patrimonial; Auditoria Financeira.

        IV - Secretaria de Educação e Cultura: Ensinos Elementar, Médio, Supletivo e Emendativo; Atividades Culturais e Intercâmbio.

        IV - Secretaria da Educação - Ensino de 1º e 2º graus e Ensino Supletivo;                    (Redação dada pela Lei nº 7.456, de 1986)

        V - Secretaria de Saúde: Saúde Pública; Assistências Médica, Dentária e Hospitalar; Atividades Complementares.

        VI - Secretaria de Serviços Sociais: Recuperação, Orientação Social; Assembléia ao Menor; Assistência à População Desfavorecida, Habitações Econômicas de Interêsse Social.

        VII - Secretaria de Viação e Obras: Urbanismo e Arquitetura, Estudos e Projetos de Parques e Jardins; Fiscalização de Construções Estruturação Física do Distrito Federal; Zoneamento; Rodovias.

        VIII - Secretaria de Serviços Públicos: Transportes Coletivos; Telecomunicações; Contrôle ou Administração dos Serviços de Utilidade Pública; Limpeza Urbana; Abastecimento de Água; Esgotos, Energia Elétrica.

        IX - Secretaria de Agricultura e Produção: Expansão Econômica; Agricultura; Assistência ao Agricultor; Abastecimento, Defesas Sanitárias Animal e Vegetal; Recursos Naturais.

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021