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Art. 3º do 4.545




Leis Ordinárias - 4.545 - Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A administração descentralizada da Prefeitura do Distrito Federal compreende:               (Vide Lei nº 7.456, de 1986)

        I - Sem personalidade jurídica:

        a) as Administrações Regionais;

        b) os serviços ou estabelecimentos relativamente autônomos.

        II - Com personalidade jurídica: as autarquias, emprêsas ou fundações instituídas por ato do Poder Público.

        § 1º Para cada um dos órgãos que integram a administração descentralizada fica obrigatòriamente sujeito à supervisão e contrôle da Secretaria interessada em sua principal atividade, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças.

        § 2º Os assuntos de interêsses dos órgãos da administração ... VETADO ... indireta serão sempre encaminhados através da Secretaria incumbida na supervisão e contrôle do órgão, na forma dêste artigo.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021