Artigo 3
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Art. 3º A administração descentralizada da Prefeitura do Distrito Federal compreende: (Vide Lei nº 7.456, de 1986) I - Sem personalidade jurídica: a) as Administrações Regionais; b) os serviços ou estabelecimentos relativamente autônomos. II - Com personalidade jurídica: as autarquias, emprêsas ou fundações instituídas por ato do Poder Público. § 1º Para cada um dos órgãos que integram a administração descentralizada fica obrigatòriamente sujeito à supervisão e contrôle da Secretaria interessada em sua principal atividade, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças. § 2º Os assuntos de interêsses dos órgãos da administração ... VETADO ... indireta serão sempre encaminhados através da Secretaria incumbida na supervisão e contrôle do órgão, na forma dêste artigo. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Conteudo atualizado em 27/08/2021
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