Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º As mercadorias que tiverem gozado dos privilégios acima enumerados, ao serem vendidas, estarão sujeitas aos tributos que normalmente couberem, bem como à regularização cambial junto ao Banco do Brasil, dando-se por extintos os efeitos da isenção concedida nesta lei, ressalvados os livros e publicações similares que, mesmo vendidos, continuarão a gozar das isenções a que se refere o artigo 1º e do privilégio estabelecido no artigo 2º e seu parágrafo 2º.








