Artigo 5
Brasília, 8 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
A. B. L. Castello Branco Filho
Otávio Gouveia da Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Freire Lavenère Wanderley
Raimundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1964
| Presidência da República |
LEI Nº 4.531, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964.
| Parte mantida pelo CONGRESSO NACIONAL, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.531 de 8 de dezembro de 1964, que fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal, e do Serviço Jurídico da União e dá outras providências. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu, AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, as seguintes disposições, vetadas pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.531, de 8 de dezembro de 1964:
Art. 3º Quando o total mensal de vencimentos e vantagens, ou proventos, a que por fôrça da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, fizerem jus os Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Serviço Jurídico da União, fôr inferior ao total de vencimentos e vantagens, ou proventos que vinham recebendo, terão direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
Parágrafo único. O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos, promoções e acessos.
Brasília, 8 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Auro Moura Andrade
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