Artigo 5
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Art. 5º Na hipótese de não se encontrar atualizada a prova de propriedade da área desapropriada, em virtude exclusivamente de demora na conclusão de processo judicial de qualquer espécie, será reconhecido o domínio a quem apresentar decisão judicial em processo complementar de justificação, nos têrmos do artigo 4º desta lei.







