Artigo 6
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Art. 6º Na hipótese de contestação de direito de propriedade da área desapropriada, o expropriante pagará as benfeitorias existentes e depositará na agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal mais próxima, o valor do domínio direto referido no edital de convocação dos interessados.
Parágrafo único. Êsse depósito só poderá ser movimentado à vista de sentença judicial definitiva declaratória do direito de propriedade.








