Artigo 11
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Art. 11. O Conselho Fiscal será composto de:
- um representante do Presidente da República;
- um representante do Ministério da Fazenda; e
- um contador designado pelo Conselho Nacional.
Parágrafo único. Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer sôbre as contas apresentadas anualmente pela Diretoria e sôbre a execução das despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Nacional, dentro dos recursos disponíveis.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria







