Artigo 10
a) elaborar, no prazo de 30 dias, após sua instalação, os estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, encaminhando-os à aprovação do Presidente da República;
b) definir a política nacional do bem-estar do menor;
c) designar e destituir os membros da Diretoria;
d) aprovar anualmente os planos de trabalho a êle submetidos pela Diretoria e zelar por sua execução;
e) votar anualmente o orçamento e deliberar, após o parecer do Conselho Fiscal, sôbre a prestação de contas da Diretoria;
f) autorizar a Diretoria a praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, que não sejam gravames ou alienação;
g) criar ou extinguir cargos, por proposta da Diretoria, e fixar os proventos e condições gerais da admissão e exoneração dos respectivos servidores, também por proposta da Diretoria;
h) exercer em geral os podêres não atribuídos a outros órgãos por esta Lei e pelos estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
i) fixar remuneração dos membros da Diretoria;
j) instituir Comissão Regionais, com a estrutura estabelecida nos estatutos, nomear seus membros e fixar-lhes os proventos.
§ 1º Os membros do Conselho Nacional receberão gratificação por sessão a que comparecerem, fixada pela Presidência da República, além de ajuda para transporte e diárias, quando residentes fora da sede da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.
§ 2º O Presidente do Conselho Nacional perceberá, em regime de tempo integral, vencimentos arbitrados pelo mesmo Conselho e aprovados pelo Presidente da República.
CAPÍTULO III
Do Conselho Fiscal








