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Art. 10 do 4.513




Leis Ordinárias - 4.513 - Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Ao Conselho Nacional competirá:

       a) elaborar, no prazo de 30 dias, após sua instalação, os estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, encaminhando-os à aprovação do Presidente da República;

       b) definir a política nacional do bem-estar do menor;

       c) designar e destituir os membros da Diretoria;

       d) aprovar anualmente os planos de trabalho a êle submetidos pela Diretoria e zelar por sua execução;

       e) votar anualmente o orçamento e deliberar, após o parecer do Conselho Fiscal, sôbre a prestação de contas da Diretoria;

       f) autorizar a Diretoria a praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, que não sejam gravames ou alienação;

       g) criar ou extinguir cargos, por proposta da Diretoria, e fixar os proventos e condições gerais da admissão e exoneração dos respectivos servidores, também por proposta da Diretoria;

       h) exercer em geral os podêres não atribuídos a outros órgãos por esta Lei e pelos estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;

       i) fixar remuneração dos membros da Diretoria;

       j) instituir Comissão Regionais, com a estrutura estabelecida nos estatutos, nomear seus membros e fixar-lhes os proventos.

       § 1º Os membros do Conselho Nacional receberão gratificação por sessão a que comparecerem, fixada pela Presidência da República, além de ajuda para transporte e diárias, quando residentes fora da sede da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.

       § 2º O Presidente do Conselho Nacional perceberá, em regime de tempo integral, vencimentos arbitrados pelo mesmo Conselho e aprovados pelo Presidente da República.

CAPÍTULO III

Do Conselho Fiscal

      
Conteudo atualizado em 13/09/2021