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Art. 9º do 4.513




Leis Ordinárias - 4.513 - Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º O Conselho Nacional compor-se-á de:

       I - Seis representantes do Poder Executivo, designados pelo Presidente da República, pelos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, Educação e Cultura, Trabalho e Previdência Social, Agricultura e Saúde;

       a) o representante do Ministério da Saúde deverá ser o Diretor do Departamento Nacional da Criança;

       II - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, designado por seu Conselho Federal;

       III - Um representante de cada uma das seguintes entidades;

       - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);

       - Conselho Federal dos Assistentes Sociais (CFAS);

       - Legião Brasileira de Assistência (LBA);

       - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

       - Serviço Nacional de Aprendizagem industrial (SENAI);

       - Serviço Social Internacional (SSI);

       - União das Associações Familiares (UNAF);

       - Associação Brasileira de Crédito Agrícola Rural (ABCAR);

       - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

       - Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB);

       - Confederação Evangélica do Brasil;

       - Confederação das Entidades Representativas da Coletividade Israelita do Brasil;

       e, mais três pessoas de notório saber, no campo de proteção à família e ao menor, escolhidas em lista de nove, a ser submetida por êsses representantes ao Presidente da República, que as designará.

       § 1º A designação de membro do Conselho Nacional, nos têrmos dêste artigo, será acompanhada da indicação do respectivo suplente.

       § 2º No caso de extinção ou desistência de entidade incluída no item III dêste artigo, caberá ao Conselho Nacional, por maioria absoluta de seus membros, designar nova entidade que a substitua.

       § 3º O representante do Presidente da República será o Presidente do Conselho Nacional e, nessa qualidade, Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, com podêres para representá-la em juízo e fora dêle, ativa e passivamente.

      
Conteudo atualizado em 13/09/2021