Artigo 9
I - Seis representantes do Poder Executivo, designados pelo Presidente da República, pelos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, Educação e Cultura, Trabalho e Previdência Social, Agricultura e Saúde;
a) o representante do Ministério da Saúde deverá ser o Diretor do Departamento Nacional da Criança;
II - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, designado por seu Conselho Federal;
III - Um representante de cada uma das seguintes entidades;
- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);
- Conselho Federal dos Assistentes Sociais (CFAS);
- Legião Brasileira de Assistência (LBA);
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
- Serviço Nacional de Aprendizagem industrial (SENAI);
- Serviço Social Internacional (SSI);
- União das Associações Familiares (UNAF);
- Associação Brasileira de Crédito Agrícola Rural (ABCAR);
- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
- Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB);
- Confederação Evangélica do Brasil;
- Confederação das Entidades Representativas da Coletividade Israelita do Brasil;
e, mais três pessoas de notório saber, no campo de proteção à família e ao menor, escolhidas em lista de nove, a ser submetida por êsses representantes ao Presidente da República, que as designará.
§ 1º A designação de membro do Conselho Nacional, nos têrmos dêste artigo, será acompanhada da indicação do respectivo suplente.
§ 2º No caso de extinção ou desistência de entidade incluída no item III dêste artigo, caberá ao Conselho Nacional, por maioria absoluta de seus membros, designar nova entidade que a substitua.
§ 3º O representante do Presidente da República será o Presidente do Conselho Nacional e, nessa qualidade, Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, com podêres para representá-la em juízo e fora dêle, ativa e passivamente.








