Artigo 13
a) administrar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor com observância do plano de estrutura administrativa, aprovada pelo Conselho Nacional;
b) elaborar os projetos de Planejamento Geral e o Orçamento Anual;
c) aprovar os planos parciais de cada setor;
d) admitir, punir, transferir, remover, exonerar ou demitir os servidores da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.
§ 1º Até 30 de outubro de cada ano, a Diretoria submeterá à aprovação do Conselho Nacional seus planos de trabalho e a proposta das despesas a serem efetuadas nos limites da dotação orçamentária para o exercício seguinte.
§ 2º Qualquer modificação na execução orçamentária deverá ser prèviamente aprovada pelo Conselho Nacional, mediante proposta fundamentada da Diretoria.
§ 3º A Diretoria deverá, até 31 de março de cada ano, submeter ao Conselho Nacional o relatório do exercício anterior.
Capítulo V
Das Comissões Regionais








