Artigo 14
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Art. 14. As Comissões Regionais, abrangendo um ou mais Estados ou Territórios, serão os órgãos de implantação da política assistencial do menor, adaptando-se às peculiaridades locais. Curadores de menores integrarão essas Comissões.
Parágrafo único. Caberá às Comissões Regionais a administração dos estabelecimentos federais que, nos Estados sob sua jurisdição, estiverem afetos ao SAM à data desta Lei. Poderão as Comissões, mediante previa aprovação do Conselho Nacional, celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para confiar-lhes tal atribuição, assegurada, em qualquer caso, prioridade ao atendimento de menores encaminhados pelo respectivo juizado.








