Artigo 22
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Art. 22. A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, por sua Diretoria ou suas Comissões Regionais, poderá, mediante prévia autorização do Conselho Nacional, firmar acôrdos ou convênios com os Estados, Territórios e Municípios, através dos respectivos governos, ou com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.








