Artigo 4
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Art. 4º O Patrimônio da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor será constituído:
a) pelo acervo do Serviço de Assistência a Menor (SAM), bens móveis e imóveis pertencentes à União, atualmente ocupados, administrados ou utilizados por êsse Serviço e para cuja doação fica desde logo autorizado o Poder Executivo;
b) dotações orçamentárias e subvenções da União do Estados e dos Municípios;
c) dotações de autarquias de sociedade de economia mista, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, ou estrangeiras;
d) rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços;
Parágrafo único. Os bens, rendas e serviços da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor são isentos de qualquer impôsto federal, estadual ou municipal, nos têrmos do art. 31, V da Constituição Federal.








