Art.
2º Ao art. 4º da Lei nº 4.122, de 27 agôsto de 1962, é acrescido o seguinte parágrafo: “§ 3º Constituída a sociedade, o Representante da União nas Assembléias-Gerais passará a ser indicado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional”.
Conteudo atualizado em 26/09/2023