Artigo 3
“Art. 6º Além das entidades mencionadas no art. 5º, das pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nacionais ou estrangeiras, poderão subscrever ações.
§ 1º Para efeito dêste artigo, a União poderá vender em bôlsa as ações de sua propriedade.
§ 2º A venda das ações da União em bôlsa será condicionada à manutenção da maioria do capital social com direito a voto, em poder de acionistas nacionais.
§ 3º Sempre que houver venda de ações em bôlsa, deverá ela ser precedida de editais publicados nos Diários Oficiais da União e do Estado de Santa Catarina e nos jornais de grande circulação da sede da sociedade, por três vêzes, sendo a primeira com antecedência mínima de vinte dias”.
“Art. 8º Fica o Ministério da Fazenda, através do Tesouro Nacional, autorizado a dar garantias a operações de financiamento externo destinadas à execução do empreendimento a que se refere esta Lei, até o montante US$ 30,000.000.00 (trinta milhões de dólares), ou o equivalente em outra moeda, mais os respectivos juros e despesas”.
Art. 2º Ao art. 4º da Lei nº 4.122, de 27 agôsto de 1962, é acrescido o seguinte parágrafo:
“§ 3º Constituída a sociedade, o Representante da União nas Assembléias-Gerais passará a ser indicado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional”.
Art. 3º O capital social, que fica elevado para vinte bilhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000.000,00), será constituído de ações nominativas, ordinárias e preferenciais, cabendo aos estatutos fixar a forma de integralização, número, vantagens e restrições cabíveis a cada categoria de ações, respeitadas as disposições da presente Lei e ressalvadas os direitos das ações já subscritas.
§ 1º É a União autorizada a subscrever a totalidade do capital e elevações futuras, utilizando, para tanto, a dotação global da Comissão do Plano do Carvão Nacional, inscrita nas leis orçamentárias, de conformidade com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960.
§ 2º A União poderá, a qualquer época, transferir ao Estados, Municípios, Institutos, Autarquias e Sociedades de Economia Mista as ações que subscrever, nos têrmos desta Lei, independentemente daquelas que cada órgão, por conveniência de sua administração, vier a subscrever.







