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Art. 2º da Lei nº 13.111/2015




Leis Ordinárias - 13.111, de 25.3.2015 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros re




Artigo 2