Art.
37. O procedimento fiscal para a imposição de penalidades prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da infração. Parágrafo único. Quando o prazo de vigência da obrigação fôr superior a 5 (cinco) anos, a prescrição coincidirá com o término dêsse prazo.
Conteudo atualizado em 12/09/2021