Artigo 38
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Art. 38. O disposto no artigo 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aplica-se a qualquer caso de falta de recolhimento do impôsto pago e retido pelo contribuinte, na forma do artigo 9º.
Parágrafo único. Aos casos previstos nesta Lei, aplicam-se as disposições do art. 38 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização







