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Art. 10 do 4.503




Leis Ordinárias - 4.503 - Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Fica criado, no Ministério da Fazenda, diretamente subordinado à Direção Geral da Fazenda Nacional, o Departamento de Arrecadação, competindo-lhe especìficamente:

        I - Dirigir e controlar os serviços de arrecadação e recolhimento dos tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições sejam conferidas, por lei, a outros órgãos não fazendários;

        II - promover a arrecadação dessas rendas diretamente ou por intermédio da rêde bancária;

        III - proceder a inscrição das pessoas jurídicas e administrar o sistema de número cadastral básico, a que se refere o Capítulo I desta Lei;

        IV - executar, nas localidades não servidas por fiscalização específica, serviços auxiliares relacionados com o contrôle e fiscalização de tributos federais, nos têrmos em que tais funções vierem a ser atribuídos aos órgãos exatores, no Regimento do Departamento de Arrecadação.

        § 1º O Departamento de Arrecadação contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja competência, sede e jurisdição serão estabelecidas em Regimento.

        § 2º Passam a integrar o Departamento de Arrecadação os serviços de sua competência que estejam a cargo da Diretoria de Rendas Internas, Delegacias Fiscais, Recebedorias Federais e Alfândegas.

        § 3º As atuais Coletorias Federais passam a denominar-se Exatorias Federais.

        § 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Exatorias que se tornarem necessárias, assim como a extinguir aquelas cuja manutenção não mais se justifique.

       
Conteudo atualizado em 10/02/2023