Leis Ordinárias - 4.503 - Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de
pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá a celebração de convênios com os Estados e Municípios para intercâmbio de informações fiscais e generalização do sistema de número cadastral básico, previsto nesta Lei.