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Art. 8º do 4.503




Leis Ordinárias - 4.503 - Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º A falta de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator às multas estabelecidas na legislação do Impôsto de Consumo para a inobservância de obrigações acessórias.
        Parágrafo único. São competentes para a imposição de penalidades as autoridades julgadoras de primeira instância dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.

        Art. 8º A falta de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator a multas iguais às estabelecidas na legislação do impôsto de consumo para a inobservância de obrigações acessórias. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)

        § 1º Aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação incumbe julgar, em primeira instância, as questões sôbre a observância das disposições dêste Capítulo, cabendo, decisão contrária à pessoa jurídica, recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)

        § 2º A aplicação das penalidades de que trata êste artigo compete aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação, com jurisdição no local onde fôr verificada a infração. (Incluído pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)

       
Conteudo atualizado em 10/02/2023