Artigo 14
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Art. 14. Se rescindida amigàvelmente a locação escrita ou verbal, ou, sendo a locação por prazo indeterminado, morrer o locatário sem qualquer dos sucessores previstos no art. 9º, o sublocatário legítimo (art. 2º) poderá continuar a locação desde que caucione em mão do locador importância correspondente a três meses de aluguel.
§ 1º Havendo mais de um sublocatário legítimo, é facultado ao locador optar entre haver a todos, daí em diante, como seus locatários diretos, ou indicar aquêle que deve continuar como locatário-sublocador, o qual manterá as sublocações existentes.
§ 2º Não aceita a indicação pelo sublocatário escolhido, nem por qualquer daqueles que, em substituição, o locador indicar, todos os sublocatários serão havidos como locatários diretos.







