Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 15/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e de ensino só será decretado com fundamento nos incisos I, II, VIII ou IX do art. 11.
Parágrafo único. Se o pedido de despejo tiver como fundamento o inciso VIII, só será concedido se, das obras a serem realizadas, resultar aumento de área superior a cinqüenta por cento, no mínimo, da área útil.







