Artigo 16
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Art. 16. No caso de venda, de promessa de venda e de promessa de cessão, tendo por objeto prédio residencial, o locatário terá preferência para a sua aquisição, procedendo-se segundo os têrmos e condições previstos nos arts. 1.149, 1.151, 1.153, 1.154 a 1.157 do Código Civil, ressalvada prioritàriamente a faculdade reconhecida ao condômino para a aquisição e resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento da obrigação.
§ 1º Se o prédio estiver sublocado em sua totalidade, a preferência caberá ao sublocatário e, sendo vários os sublocatários, poderá ser exercida por todos, em comum, ou qualquer dêles, se um só fôr o interessado.
§ 2º Em se tratando de venda de mais de uma unidade imobiliária, a preferência incidirá sôbre a totalidade dos bens objeto da alienação.
3º Havendo pluralidade de candidatos, caberá a preferência ao locatário mais antigo.
§ 4º A. preferência prevista neste artigo não atinge os casos de venda judicial, permuta e doação.








