Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 15/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Constitui contravenção penal, punida com prisão simples, de cinco dias a seis meses, e multa variável de duas a vinte vêzes o salário-mínimo local:
I - exigir, por motivo de locação e sublocação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos nesta Lei;
II - recusar fornecer recibo de aluguel;
III - cobrar o aluguel antecipadamente, salvo o disposto no (VETADO) art. 7º;
IV - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do prédio, nos casos dos itens III, V, X e XI do art. 11, de usá-lo para o fim declarado;
V - não iniciar, o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, nos casos dos itens VIII e IX do art. 11, a demolição, ou reparação do prédio, dentro de sessenta dias, contados da entrega do imóvel salvo motivo de fôrça maior.
CAPÍTULO II
Das Locações Novas







