Artigo 26
I - ao despachar a inicial, num prazo de cinco dias, o Juiz designará perito para proceder ao arbitramento do "aluguel corrigido", que incluirá o valor dos móveis, se houver;
II - o autor, na inicial, e o réu, na contestação, a ser oferecida no prazo de cinco dias, além de indicarem o "aluguel corrigido" que lhes pareça justo, poderão nomear assistente técnico do perito e oferecer quesitos e documentos;
III - a citação poderá ser feita independentemente do mandado, se o autor ... (VETADO) ... oferecer copia da petição inicial, que o escrivão autenticará e valerá como contra-fé;
IV - ao receber a contestação, o Juiz fixará, desde logo, dia e hora para a diligência, a realizar-se num dos dez dias subseqüentes;
V - o laudo do perito, que será apresentado em cartório dentro de quinze dias contados da diligência, sob pena de destituição, deverá conter a descrição do imóvel e indicar sua situação, o estado de conservação e segurança, as benfeitorias por ventura nêle realizadas pelo locatário, o valor do mercado, o valor de móveis, se se tratar de prédio mobiliado, e, finalmente, a justificativa detalhada dos valôres encontrados;
VI - no arbitramento do "aluguel corrigido" não serão consideradas as benfeitorias nêle realizadas pelo locatário, mesmo com o consentimento do locador;
VII - apresentado o laudo e decorrido em cartório o prazo comum de cinco dias para apreciação das partes e oferecimento de informações dos assistentes técnicos, os autos serão conclusos ao Juiz para a sentença, a ser proferida nos dez dias subseqüentes;
VIII - o Juiz indicará na sentença os fatos que motivaram seu convencimento, e fixará o "aluguel corrigido", que incluirá o dos móveis, se houver, e o nôvo aluguel, que, em função dêsse valor, o locatário passará a pagar;
IX - havendo no prédio sublocatários legítimos (art. 2º), serão os mesmos citados como litisconsortes, aplicando-se o disposto no item III.








