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Art. 27 do 4.494




Leis Ordinárias - 4.494 - Regula a Locação de Prédios Urbanos.




Artigo 27



Art. 27. Até a publicação da sentença de primeira instância, o locatário continuará a pagar o aluguel mensal anterior.

Parágrafo único. Da sentença caberá agravo de petição, cuja interposição não suspenderá a entrada em vigor do nôvo aluguel fixado pelo Juiz.

Parágrafo único. Da sentença caberá apelação, que será recebida somente no efeito devolutivo.              (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973).


Conteudo atualizado em 15/07/2021