Artigo 27
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Art. 27. Até a publicação da sentença de primeira instância, o locatário continuará a pagar o aluguel mensal anterior.
Parágrafo único. Da sentença caberá agravo de petição, cuja interposição não suspenderá a entrada em vigor do nôvo aluguel fixado pelo Juiz.
Parágrafo único. Da sentença caberá apelação, que será recebida somente no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973).








