Artigo 31
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Art. 31. Os rendimentos percebidos por pessoas físicas ou jurídicas, proveniente de aluguéis de habitações cuja construção houver sido concluída na data da Lei, caracterizando-se a conclusão pela concessão do "habite-se" pela autoridade municipal ou pela ocupação efetiva do imóvel, ficarão sujeitos a um recolhimento equivalente a quatro por cento do valor dos ditos aluguéis auferidos no ano anterior, sob a forma de subscrição de letras de emissão do Banco Nacional de Habitação (Lei nº 4.380, de 21-8-64) adquiridas até o dia 31 de março de cada ano. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 322, de 1967) (Revogado pela Lei nº 5.334, de 1967).
Parágrafo único. Ao apresentar sua declaração para pagamento do Impôsto de Renda, ficarão os contribuintes obrigados a provar o recolhimento previsto neste artigo.








