Artigo 32
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Art. 32. Os aluguéis recebidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, pela locação de imóveis residenciais, de área útil superior a cento e oitenta metros quadrados, ficarão sujeitos ao recolhimento de seis por cento da importância total dos aluguéis auferidos no ano anterior, sob a forma de letras de emissão do Banco Nacional de Habitação adquiridas até o dia 31 de março de cada ano, sujeitos os contribuintes à comprovação prevista no parágrafo único do artigo anterior. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 322, de 1967) (Revogado pela Lei nº 5.334, de 1967).
Parágrafo único. Entende-se por área útil a área total de construção, deduzidas as paredes, bem como as partes comuns, se se tratar de apartamento, habitação coletiva ou vila.








