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Art. 33 do 4.494




Leis Ordinárias - 4.494 - Regula a Locação de Prédios Urbanos.




Artigo 33



Art. 33. A. falta de cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 sujeitará os locadores às sanções previstas na legislação do impôsto sôbre a renda para a falta de pagamento de tributos.

§ 1º As taxas de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), referidas nos artigos 31 e 32, incidirão sôbre os aluguéis recebidos a partir do mês de dezembro de 1964, excluídos os impostos, taxas e demais encargos de locação.             (Incluído pela Lei nº 5.232, de 1967).

§ 2º O prazo para o recolhimento das taxas referidas no § 1º fica prorrogado até 31 de dezembro de 1966.             (Incluído pela Lei nº 5.232, de 1967).


Conteudo atualizado em 15/07/2021