Artigo 40
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Art. 40. Dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, os locadores deverão comunicar às repartições municipais competentes os aluguéis vigentes à mesma data, quer se trate de contratos em vigor, quer de locações prorrogadas por fôrça de lei.
§ 1º Nas locações ajustadas na vigência desta Lei, os locadores deverão fazer a declaração de que trata êste artigo, dentro do prazo de noventa dias, a partir da data inicial do contrato.
§ 2º Tôdas as futuras alterações de aluguel, quer nas locações já existentes, quer nas que venham a ser ajustadas, serão também declaradas pelo locador, no prazo de noventa dias a partir da sua verificação.
§ 3º A falta de declaração importará em multa equivalente a três vêzes o valor do aluguel mensal à data em que a infração fôr constatada, cobrável executivamente pelo Município.
§ 4º Os valôres declarados poderão servir de base para a cobrança dos impostos e taxas municipais.








