Artigo 5
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Art. 5º Na sublocação, o aluguel não poderá exceder o da locação e, quando parcial, será fixado em função da área ocupada e da situação desta no prédio.
Parágrafo único. Nas habitações coletivas, sujeitas a registro policial, o total dos alugueres das sublocações não poderá exceder o dôbro do aluguel da locação (VETADO).
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