Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 15/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A. caução em dinheiro dada em garantia do contrato não poderá exceder a soma equivalente a três meses de aluguel, revertendo em favor do locatário os respectivos juros.
§ 1º Se a caução em dinheiro fôr em mãos do locador, renderá juros de 12% ao ano.
§ 2º A caução (vetado) poderá também ser realizada em títulos da divida pública da União dos Estados e dos Municípios, feito o cálculo pela sua cotação em Bôlsa, à data em que fôr conferida.








